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Expurgos inflacionários. Acordo? Ou Golpe? Qual o real prejuízo ocultado?
Expurgos inflacionários. Acordo? Ou Golpe? Qual o real prejuízo ocultado? - Corecon/SC

Ressalvando-se interpretações ao título, estas ligadas a aspectos políticos, o difundido e "aguardado" Acordo dos Planos Econômicos, pela ótica puramente econômico-financeira (e não política, como vem sendo usado), em verdade é mais um engodo oferecido aos brasileiros.

E por quê?

Simplesmente porque pelo Acordo, estão sendo oficializadas propostas de pagamento, pelos Bancos, em patamares muito inferiores ao que anunciam estar fazendo. A par disso, a população não está recebendo a informação correta sobre os descontos que estão sendo aplicados as suas ações de indenização pelas perdas da poupança.

Como assim?

Num simples ensaio na plataforma POUPNET, desenvolvida pela Justiça Federal da 4ª. região, e utilizada justamente para levantar os valores devidos em demandas judiciais semelhantes (ações individuais, não ligadas a ações civis públicas, pois aquelas possuem características próprias), tem-se que, considerando NCz$ 1.000,00 de saldo em 15/01/1989 e ingresso de ação judicial do Plano Verão no último mês possível antes da prescrição (fevereiro de 2009), chega-se aos seguintes valores para ressarcimento do poupador:

a) R$ 11.410,90 se a correção for feita pela poupança;

b) R$ 10.573,40 se a correção for feita pela poupança até a citação do Banco e depois pelo IPCA-E;

c) R$ 10.524,60 se a correção for feita pela poupança até a citação do Banco e depois pelo INPC.

Já no acordo, as publicações recentes, afirmam que  "Não haverá desconto para quem tiver até R$ 5 mil para receber. Quem tiver entre R$ 5 mil e R$ 10 mil para receber terá um desconto de 8% sobre o valor. Na faixa de R$ 10 mil a R$ 20 mil, o desconto será de 14% e para quem precisa receber mais de R$ 20 mil será descontado 19% do valor".

Portanto, resumidamente, afirmam os Bancos (e este fato está sendo validado pela Advocacia-Geral da União - AGU - Órgão de assessoramento do Poder Executivo, e pelos institutos que defendem os poupadores, tais como IDEC, FEBRAPO, etc) que não haveria desconto em casos de até R$5.000,00, bem como, que existiriam descontos entre 8 e 19%, além de parcelamento do pagamento para os maiores valores.

Esta afirmativa, porém, nos remete à frase atribuída a Albert Einstein, "A Matemática não mente. Mente quem faz mau uso dela", uma vez que foi veiculado que o multiplicador para o Plano Verão será de 4,09818.

Portanto, dentro da mais pura matemática básica, temos que para os mesmos NCz$ 1.000,00, a Justiça Federal da 4ª. região afirma que seria o poupador credor de R$11.410,90. Já no acordo proposto, os Bancos ofereceriam R$ 4.098,18, ou seja, 35,9146% do valor devido. Portanto, o real desconto aplicado na primeira faixa (aquela que não foi divulgado que não teria nenhum desconto) é na verdade de 64,0854%.

Surpreso com o resultado? Passamos para o Plano Bresser então:

Seguimos utilizando a ferramenta da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pois a mesma tende a ser imparcial e reconhecidamente é utilizada para auxiliar Juízes em suas decisões.

Supondo que o poupador possuía saldo de Cz$100.000,00 em 15/06/1987 e que ingressou com a demanda judicial no último mês possível antes da prescrição (julho de 2007), seriam apurados os seguintes valores (não considerados os honorários sucumbenciais):

a) R$ 14.053,50 sendo a correção feita pela poupança;

b) R$ 12.585,51 com a correção do período sendo feita pela poupança até a citação do Banco e depois pelo IPCA-E;

c) R$ 12.695,38 considerando a correção monetária feita pela poupança até a citação do Banco e depois pelo INPC.

Por conseguinte, considerando que o fator de conversão proposto no Acordo ofertado pelos Bancos para o Plano Bresser é de 0,04277, chega-se, a R$ 4.277,00, faixa na qual, consta dos termos do Acordo proposto não haver desconto! Como assim não há desconto? A resposta matemática é a de que o desconto alcança 69,5663%, ou seja, o poupador irá receber 30,4337% do resultado da ação judicial somente.

Importante que se diga que os "multiplicadores" propostos no Acordo (0,4277 para o Bresser; 4,09818 para o Verão e 0,0014 para o Collor II), juntamente com a notícia de que o deságio seria entre zero e 19% chamaram atenção, uma vez que, com experiência de atuação em perícia judicial e, tendo atuado em mais de 2.300 processos, dentre os quais, muitos que envolviam o tema Planos Econômicos, foi possível antever que o desconto aplicado era significativamente superior ao anunciado. Diga-se, inclusive, que atuamos em inúmeros casos nos quais a proposta de acordo oferecida no curso do processo alcançava patamares em torno de 85% dos valores do POUPNET, ou seja, até 3 meses atrás os Acordos propostos de forma individual respeitavam descontos menores.

Fazendo outra conta, o economista, Roberto Luis Troster, o qual chegou a desempenhar o papel de economista-chefe da Febraban (Federação Brasileira de Bancos),  divulgou em estudo técnico realizado em 2009 que os bancos teriam lucrado cerca de R$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de reais), decorrentes de um descompasso entre valores da poupança e os empréstimos ao SFH, o qual permitiu que estes emprestassem significativa parcela do valor captado em poupança a taxas maiores (fora do SFH).

Por esta análise, este valor corrigido pelo INPC, desde o final de 2009 até novembro deste ano alcançaria R$ 328.000.000.000,00 (trezentos e vinte e oito bilhões de reais), portanto, respeitando que o governo prevê que o Acordo injetará cerca de 12 bilhões na economia, o Acordo custará aos Bancos, cerca de 3,65% do resultado gerado aos mesmos pela utilização daqueles recursos.

Por fim, cabe aos poupadores ainda vivos que já esperam há décadas pelo ressarcimento dos haveres devidos a título de ressarcimento e que receberam um banho de água fria ao agora conhecer os reais números do acordo, efetivamente refletir antes de aceitar a imposição nele estampada.

*As planilhas de cálculo citadas, estão disponibilizadas em nosso site.

http://relacionamento.zambonpericia.com.br/prejuizo-no-acordo